Lei Municipal nº 1.481/2007
Seção III - Análise de Viabilidade Prévia
Art. 99. Qualquer licença poderá ser precedida, a critério do interessado, de uma Análise de Viabilidade Prévia, sendo obrigatória, quando se tratar
de:
I. Parcelamentos do solo;
II. Usos com Área de Influência Regional; conforme Quadro 2.2 do anexo II desta Lei;
III. Usos com Alto Nível de Poluição Ambiental; conforme Quadro 3.3 do anexo III desta Lei;
IV. Pólos Geradores de Tráfego - PGT, 2 e 3, conforme Quadro 3.4 do anexo III desta Lei;
Art. 100. Para solicitação da Análise de Viabilidade Prévia, o interessado deverá apresentar, além dos documentos requeridos no art. 79, a Planta
gráfica na escala de 1:1.000, que permita perfeito reconhecimento e localização da área objeto do pedido, contendo informações sobre a localização
do imóvel, usos vizinhos, sistema viário da área de influência, indicação das articulações com o sistema viário oficial de acordo com os incisos III e IV
do Art.80 desta Lei.
1 Sempre que se fizer necessário, poderá a Administração Municipal exigir levantamento planialtimétrico dentro das divisas do terreno.
2 Quando se tratar de loteamento, reloteamento, loteamento e/ou urbanização de interesse social, apresentar planta de localização na escala de
1:10.000.
Art.101. Para solicitação da Análise de Viabilidade Prévia (AVP) para funcionamento de atividades, além do requerido no art. 100, deverão ser
apresentados os seguintes elementos, em número de vias a ser fixado pelo Poder Executivo:
I. informação sobre a área total construída do imóvel;
II. Alvará de Operação ou Habite-se;
III. número de vagas disponíveis para estacionamento;
IV. informação sobre a atividade requerida;
V. endereço completo do imóvel: rua ou travessa, numeração, bairro.
VI. para as atividades industriais, será obrigatória a apresentação de licença prévia fornecida pelos órgãos competentes;
VII. outros documentos constantes de regulamento próprio, inerentes a atividade a ser desenvolvida
Art.102. Para solicitação de AVP para os Pólos Geradores de Tráfego, além dos elementos de que tratam os art. 100 e 101, deverão ser
apresentados os seguintes documentos, em número de vias a ser fixado pelo Poder Executivo:
I. Planta de Localização do empreendimento na escala de 1:5.000, definindo o Sistema Viário do entorno e os demais usos impactantes
conforme Quadro 3.3 do Anexo III desta Lei, num raio aproximado de 500 m (quinhentos metros);
II. Planta de Situação com definição dos acessos de veículos e pedestres, áreas e vagas para estacionamento, embarque e desembarque de
passageiros, carga e descarga;
Art 103. A Análise de Viabilidade Prévia fornecerá informações sobre a viabilidade de licenciamento do projeto e condições a serem atendidas.
1As AVPs fornecidas pela Administração Municipal deverão verificar:
I. as limitações zonais, não zonais e as decorrentes do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e de ZEIS;
II. os critérios de compatibilidade locacional.
2As AVPs deverão fornecer as seguintes diretrizes e informações:
I. equipamentos urbanos e comunitários a serem projetados e/ou executados pelo interessado;
II. traçado viário existente e projetado para o Município com rebatimento na área do empreendimento, com os quais deve ser compatibilizado o projeto;
III. a serem transferidas ao Município;
IV. compatibilidade entre o empreendimento e o meio ambiente;
V. elementos naturais que devem ser preservados e, em caso de vegetação, as possibilidades de substituição;
VI. classificações dos empreendimentos e/ou atividades quando se tratar de PGT e houver necessidade de elaboração do EIV;
VII. alinhamento e o nivelamento do logradouro público lindeiro, devendo estar expressos o alinhamento e a altura do piso de acesso à edificação
ou da soleira, em relação ao nível do meio-fio, ou ao eixo da faixa de rolamento, quando da inexistência de meio-fio.
VIII. quaisquer outras restrições pertinentes.
Art 104. A Análise de Viabilidade Prévia para parcelamentos fornecerá as diretrizes referentes ao uso do solo e infra-estrutura, definidas no Capítulo
IV, do Título II desta Lei, incluindo, além da análise dos elementos enumerados no art. 100, as seguintes orientações:
I. diretriz de traçado do Sistema Viário indicando a articulação das vias do loteamento com o sistema viário urbano existente ou projetado;
II. acessos aos lotes quando se tratar de desmembramento;
III. definição das áreas passíveis de ocupação bem como das áreas de preservação;
IV. localização das áreas públicas e usos comunitários.
Parágrafo único. Quando a área exigida como área pública ou de preservação for superior ao exigido nesta Lei, o órgão competente deverá
apresentar, ao proprietário, alternativas com base nos instrumentos de política urbana instituídos pelo Plano Diretor.
Art 105. A AVP para empreendimentos localizados em áreas do Sistema de Áreas de Valor Ambiental deverá conter, além da análise dos elementos
enumerados no art. 100, as seguintes orientações:
I. localização e dimensionamento das áreas verdes, objetivando a preservação das massas vegetais significativas;
II. dimensionamento dos lotes e recuos para as edificações;
III. implantação das edificações.
Art 106.A Análise de Viabilidade Prévia para Pólos Geradores de Tráfego deverá conter, além da análise dos elementos enumerados no art. 100, no
mínimo, o seguinte:
I. definição das características geométricas, localização dos acessos de veículos e pedestres, faixas de aceleração e desaceleração,
dimensionamento da área de acumulação, tipo de controle do acesso de veículos e disposição, quantidade e dimensionamento de vagas, vias
internas de circulação, raios horizontais e declividades transversais em rampas e acessos, pátios e número mínimo de vagas para carga e descarga,
áreas para embarque e desembarque, pontos de paradas de ônibus urbanos ou especiais, táxi e veículos especiais;
II. análise do impacto sobre o sistema viário de acesso e definição de respectivas medidas mitigadoras, em função da provável geração de
pontos críticos de circulação, principalmente no sistema viário estrutural da cidade, aspectos de segurança para veículos e pedestres, possibilidades
de ocorrência de congestionamento nas vias que lhes dão acesso e inadequação da oferta de vagas de estacionamento.
Art. 107. O prazo para a expedição da Análise de Viabilidade Prévia é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data registrada no protocolo, desde que
apresentados todos os documentos exigidos, para parcelamentos e usos especiais ou de impacto, e de 20 (vinte) dias para os demais, interrompidos
quando a análise depender de informações complementares por parte do requerente.
1º. Nos casos de projetos que necessitem análise ambiental, o prazo poderá ser dilatado até que sejam efetuados os estudos necessários para a
apresentação do Parecer Técnico ou de Resolução, pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
2º. Na hipótese do interessado não prestar as informações ou anexar os documentos requisitados, abandonando o processo por mais de 30 dias,
este será arquivado, sem prejuízo das sanções cabíveis, podendo, entretanto, ser reaberto, caso não fira direitos de terceiros adquiridos durante o
tempo de arquivamento, e mediante pagamento de nova taxa de viabilidade.
Art.108. A validade da Análise de Viabilidade Prévia é de 180 (cento e oitenta) dias.